SERVIDORES PÚBLICOS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Servidor Público

Este artigo é dedicado aos servidores públicos que por decorrência de seus cargos possuem direito ao adicional de insalubridade e/ou ao adicional de periculosidade. Ou para aqueles que possuem dúvidas a respeito.

Se esse for o seu caso, podemos lutar ao seu lado. Vamos tratar disso.

Sabemos que a valorização da saúde e da segurança no exercício das atividades laborais constitui um dos pilares fundamentais da proteção ao trabalhador e ao servidor público, em razão da dignidade da pessoa humana, sendo um compromisso ético e constitucional.

A Constituição Federal de 1988, ao assegurar direitos como a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7°, XXII) e o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7°, XXIII), reafirma a centralidade da saúde ocupacional como instrumento de justiça social e valorização profissional.

Desenvolvendo esse tema, para melhor compreensão, apresentamos os conceitos:

  • O adicional de insalubridade é entendido como a exposição habitual a agentes nocivos à saúde, com base nos limites de tolerância definidos pelas normas técnicas (como as NRs do Ministério do Trabalho). (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2020).

  • Já o adicional de periculosidade pode ser definido como o risco iminente à vida, caracterizado por atividades com inflamáveis, explosivos ou eletricidade. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2017). Ou seja, um risco aumentado para ocorrência de acidentes graves.

Assim, os referidos adicionais são compensações pecuniárias pagas aos servidores públicos. Quanto a isso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado de que os servidores públicos fazem jus à percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade, quando em exercício de atividades enquadradas nos critérios estabelecidos pela legislação; e, desde que esses adicionais estejam previstos em normas específicas que possibilitem a sua concessão.

Logo, os servidores públicos no âmbito da União Federal, dos Estados e dos Municípios devem receber o adicional quando existir legislação que o discipline. A base de cálculo do adicional dependerá da previsão na lei específica do regime jurídico ao qual o servidor é vinculado.

Para além de ser preciso conferir o regramento específico do ente federativo, também é necessário atentar para as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego: a NR-15 (insalubridade) e a NR-16 (periculosidade).

Ainda, há necessidade de realização de perícia técnica para constatar e dispor em laudo pericial os agentes nocivos ou perigosos, a intensidade da exposição e se os limites de tolerância são ultrapassados, como condição para o pagamento dos adicionais.

A legislação, as NRs, a perícia e os entendimentos consolidados das Cortes Superiores são elementos importantes quando o intuito for o de ingressar com ação judicial; ou o de mobilização sindical para buscar coletivamente efetivar os direitos.

Nos casos em que o ente federativo vincula o cálculo dos adicionais ao salário mínimo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 4, considera tal vinculação inconstitucional, já que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Por fim, é importante lembrar que o direito ao adicional cessa quando as condições de risco deixarem de existir. E que, servidora gestante ou lactante deve ser afastada de atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Se você é servidor público e atua em condições insalubres ou perigosas, pode ter direito a esse adicional. Estamos à disposição para auxiliá-lo. Contacte-nos.

Já se você é servidor público e teve o seu direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade negado, e quer saber como recorrer, agende um atendimento conosco 😉

2 comentários

  1. o adicional de periculosidade, caso dos servidores publicos federais, reflete no calculo de ferias e 13 salario? OU seja, o adicional de periculosidade compoe a base de calculo do 13 salario e 1/3 constitucional de ferias?

    • Olá, Sr. Jorge. Agradecemos pela sua interação, cujo questionamento é muito interessante.
      O adicional de periculosidade deve refletir no cálculo de férias e do 13° salário. Por ser uma verba paga de forma habitual como contraprestação pelo trabalho exercido em condições de risco, ela passa a compor a remuneração do servidor para todos os efeitos legais. Dessa forma, tanto as férias (acrescidas de 1/3) quanto o 13º salário, que são calculados com base na remuneração integral do servidor, devem necessariamente incluir o valor recebido a título de adicional de periculosidade.
      Caso deseje tratar a respeito, pode nos enviar e-mail para contato@motadvogados.com.br
      Com os cordiais cumprimentos,
      MOT

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